Inventário de Bens: Como Fazer?

Introdução

O inventário surge da necessidade de formalizar a transferência dos bens de um falecido para seus herdeiros. Conforme disciplina o Direito brasileiro, quando um ente familiar morre e deixa patrimônio, todos os seus bens conquistados e adquiridos ao longo da vida formam um acervo, conhecido como herança. Esses bens são imediatamente transferidos para seus herdeiros, por meio da chamada sucessão.

Mas isso não significa que os herdeiros podem dispor dos bens de forma livre e imediata. É antes necessária a realização do chamado inventário: um procedimento que irá reunir todos os bens existentes, pagar eventuais dívidas do falecido, quitar impostos (ex. ITCMD) e custos da transferência para os herdeiros e, após o resultado final apurado, fazer a partilha (divisão) entre os beneficiários da herança.

No Brasil, existem duas formas de sucessão: a legítima e a testamentária. A sucessão legítima ocorre quando o falecido não deixa testamento ou quando o testamento é nulo ou revogado. Nesse caso, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos, que são definidos pela lei.

A sucessão testamentária ocorre quando o falecido deixa testamento. O testamento é um ato praticado por uma pessoa em vida, cuja intenção é estabelecer qual será o destino de um bem quando vier a falecer.

Portanto, o objetivo deste artigo é apresentar ao leitor de forma ampla e simples o que pode juridicamente ser feito quando do falecimento de um familiar, descrevendo como fazer o inventário a depender de cada caso em específico. Também esclarecemos termos jurídicos e dúvidas comuns.


Este é um guia completo sobre inventário, que cobrirá todos os seguintes assuntos:

O que é inventário?

Como dito, o termo inventário se refere a um procedimento previsto em lei que tem como objetivo apurar e transferir o patrimônio de uma pessoa falecida para seus herdeiros. O inventário é obrigatório em todos os casos em que o falecido deixou bens, sejam eles móveis ou imóveis.

Os principais objetivos do inventário são:

  • Apurar o valor total do patrimônio adquirido pela pessoa falecida;

  • Regularizar a situação dos bens do falecido perante o Estado;

  • Evitar que os bens sejam destruídos, perdidos ou mal administrados;

  • Pagar eventuais dívidas do falecido e encargos (despesas) da herança.

  • Determinar a partilha (divisão) dos bens entre os herdeiros;

  • Proporcionar segurança jurídica aos herdeiros, que poderão dispor livremente da sua herança após a partilha dos bens.

Prazo do inventário

O inventário deverá ser iniciado em até 60 dias da data do falecimento. A ausência da sua abertura gerará multa de 10% a 20% sobre o valor que deve ser pago no imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD). Este imposto será explicado mais abaixo.

Riscos da falta de inventário

A ausência de inventário pode implicar diversas consequências para os herdeiros. Dentre elas, vale ressaltar:

  • Aumento dos custos no procedimento judicial ou extrajudicial pela demora da sua abertura;

  • Desgastes na relação familiar, podendo haver brigas e discussões entre os herdeiros;

  • Atraso na divisão e distribuição dos bens do ente falecido, podendo ocasionar, inclusive, a redução do patrimônio pelo decurso do tempo;

  • Possibilidade de perda de bem por dívida ou redução do valor de mercado por má conservação ou administração;

  • Dificuldades para vender ou alugar bens deixados pelo autor da herança (falecido).

Tipos de inventário

Existem por lei dois tipos de inventário: o inventário judicial e o inventário extrajudicial. Além deles, existe a figura do inventário negativo, reconhecida por doutrina (estudiosos do direito) e jurisprudência (entendimentos dos Tribunais). 

A escolha do tipo de inventário adequado dependerá da análise de cada caso em específico. É fundamental que sejam observados tanto os aspectos fáticos (realidade de cada família) quanto os critérios definidos em lei, doutrina e jurisprudência.

Inventário judicial

É aquele realizado no Poder Judiciário (Justiça). Ele é imprescindível quando houver conflito de interesses entre os herdeiros (desentendimentos), existir menor de idade ou pessoa incapaz (sem discernimento) e/ou quando o autor da herança (falecido) deixou testamento pendente de decisão judicial.

Inventário extrajudicial

Conhecido popularmente como inventário em cartório, é realizado em Cartório de Notas perante um tabelião, com a assistência de um advogado. É mais rápido e de menor custo, mas exige que os herdeiros sejam pessoas maiores, capazes e que não haja nenhum desacordo (contrariedade) sobre o acervo patrimonial e sua divisão na herança. Pode, inclusive, haver testamento, desde que tenha sido registrado em Juízo (Poder Judiciário) e haja uma autorização judicial. (Pode, inclusive, haver testamento, desde que tenha uma autorização judicial).

Inventário negativo

Representa uma modalidade que pode ser judicial ou extrajudicial, sendo utilizada quando o falecido não deixou bens a serem inventariados. Importante frisar que ele é facultativo (não obrigatório), porque o ente familiar falecido não deixou nenhum ativo (bens móveis ou imóveis).

Todavia, seu uso se justifica, por exemplo, quando um herdeiro está sendo processado por dívida deixada pelo falecido e precisa provar que não recebeu nada como herança e, portanto, não é obrigado a pagar pela dívida que não assumiu.

Custos do inventário

O valor do inventário pode variar de acordo com diversos fatores, como o tipo de inventário utilizado, o valor dos bens a serem partilhados, a complexidade da herança, a necessidade de contratação de outro profissional, além do advogado, entre outros. Em geral, os custos do inventário podem ser divididos em duas categorias:

Custos fixos

São aqueles necessários para o ingresso de inventário judicial, ou extrajudicial, ou ainda negativo, cujos pagamentos remuneram as atividades do Estado para a sua realização, como, por exemplo, pagamentos das custas do processo ou despesas pagas ao Cartório. 

Custos variáveis

São devidos conforme o valor dos bens a serem partilhados, assim como na avaliação dos bens, no registro dos imóveis, na transferência de veículos, entre outros.

No caso do inventário judicial, os custos incluem as custas processuais e os honorários advocatícios, além dos encargos (despesas) relativas ao patrimônio que está sendo inventariado.

Na hipótese de inventário extrajudicial, os custos incluem os emolumentos (despesas) devidos ao Cartório de Notas, os honorários advocatícios, além dos impostos que deverão ser pagos de acordo com o patrimônio que compõe a herança.

Quanto ao inventário negativo, a depender da via eleita (judicial ou extrajudicial), incidirão as mesmas despesas, exceto sobre o patrimônio (porque é inexistente).

Quem paga os custos do inventário?

Em geral, quem arca com os custos do inventário são os herdeiros. No entanto, existem casos em que o falecido pode deixar um testamento estabelecendo que os custos do inventário sejam arcados por um herdeiro específico ou por um terceiro.

É importante mencionar ainda que, caso os herdeiros não tenham condições de, no momento da morte, pagar o inventário, existe a possibilidade de viabilizar seu início. Para isso, podem utilizar o benefício da assistência judiciária e gratuita. E, posteriormente, pedir autorização judicial para vender um bem do falecido para pagar as despesas e tributos necessários, visando à transferência de propriedade dos bens que compõem a herança.

ITCMD

O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto cobrado sobre a transmissão de bens e direitos por causa mortis (herança) ou doação. A alíquota do ITCMD varia de acordo com o estado da federação. Em geral, a alíquota do ITCMD é de 4% a 8% sobre o valor venal (estabelecido) dos bens transmitidos (ex. Rio de Janeiro é de 4%).

Portanto, o valor do inventário, como dito, exige a análise de vários elementos, variando de 10% a 20% do patrimônio recebido. Apesar do valor expressivo, vale ressaltar que nenhum herdeiro terá que arcar com os custos com recursos próprios. Com a partilha dos bens, cada qual abaterá da sua parte da herança os valores exigidos para receber sua nova propriedade.

Como fazer o inventário

Inicialmente, os herdeiros deverão ajustar a melhor forma para a realização do inventário, sendo muito importante o consenso de todos, o que seguramente o fará mais rápido e menos oneroso.

Portanto, contratar um advogado especialista e de confiança é o primeiro passo na direção certa. Esse profissional com conhecimento e sensibilidade indicará o melhor caminho e orientará todos da melhor maneira, inclusive quanto à documentação exigida.

Os principais documentos necessários para a realização de um inventário são:

  • Certidão de óbito do autor da herança;

  • Documentos pessoais dos herdeiros;

  • Documentos de identificação dos bens deixados pelo falecido (como escrituras, contratos, documentos de propriedades, apólices, etc.);

  • Comprovantes de dívidas do falecido.

Quem pode dar entrada no processo de inventário

A ação de inventário pode ser iniciada por uma série de pessoas ou entes. São eles:

  • Cônjuge ou companheiro sobrevivente (supérstite);

  • Herdeiro;

  • Legatário (beneficiário de um bem específico deixado pelo falecido);

  • Testamentário (beneficiário de parte da herança deixada em testamento);

  • Testamenteiro (responsável pelo cumprimento do testamento);

  • Cessionário do herdeiro ou do legatário (pessoa que adquire direito sobre a herança);

  • Credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança (na hipótese de dívida não quitada);

  • Ministério Público, havendo herdeiros incapazes (menor de idade ou pessoa sem discernimento);

  • Fazenda Pública, quando tiver interesse (credora de tributos sobre a herança ou da pessoa falecida);

  • Administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite (viúvo).

Tipos de herdeiros

Os herdeiros legítimos dividem-se em herdeiros necessários e herdeiros facultativos.

  • Herdeiros necessários são aqueles que têm direito a uma parte da herança, chamada de legítima. São eles:

    • Descendentes, ou seja, filhos, netos, bisnetos, etc.;

    • Ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.);

    • Cônjuge ou companheiro sobrevivente.

  • Herdeiros facultativos são aqueles que só têm direito à herança se não houver herdeiros necessários. São eles:

    • Herdeiros colaterais: irmãos, sobrinhos, tios, primos, etc., herdando até o quarto grau (primo do falecido), também, se os herdeiros necessários renunciarem à herança ou forem excluídos da sucessão (não precisam de testamento para receber a herança);

    • Herdeiros legatários:  havendo um testamento (documento feito pela pessoa em vida), qualquer pessoa pode receber um bem ou conjunto de bens determinados, por disposição (vontade) testamentária, recebendo o nome de legado;

    • Herdeiros testamentários: qualquer pessoa que recebe também por testamento, um percentual sobre a herança disponível do testador (proprietário dos bens), sem indicação específica (sem individualizar, sem separar um bem).

Todos os herdeiros precisam assinar o inventário?

Em regra sim, porque, como dito, o inventário é um procedimento que formaliza a transferência dos bens do falecido para os herdeiros e as assinaturas o validam e garantem que todos concordam com a partilha dos bens.

No entanto, existem algumas exceções a essa regra. Por exemplo, se um dos herdeiros for menor ou incapaz, ele pode ser representado por um tutor ou curador. Nesse caso, a assinatura do tutor ou curador é suficiente para validar o inventário.

Ordem de vocação hereditária (distribuição da herança)

Importante ressaltar que a chamada ordem de vocação hereditária se refere aos critérios definidos por lei, que estabelecem como será feita a partilha dos bens do falecido, conforme a existência de herdeiros na família.

Significa dizer, então, que dependendo do caso nem todos herdarão, pois ao verificar o que a lei descreve, haverá a divisão do patrimônio em ordem de preferência de classes (ex. descendentes herdam igualmente), conforme exposto abaixo.

  • Descendentes: os descendentes mais próximos excluem os mais remotos (ex. se houver filho, neto não herda);

  • Ascendentes: na ausência de descendentes, os ascendentes herdam e os mais próximos excluem os mais remotos (ex. se houver pai, avô não herda);

  • Cônjuge ou companheiro: dependerá do regime de bens definido no casamento e se há acordo de vontade na união estável, podendo o cônjuge ou companheiro sobrevivente ter direito, além da metade da herança como meeiro, também receber juntamente com os descendentes ou ascendentes parte da outra metade.

Conclusão

É fundamental que os herdeiros, após o falecimento de um ente familiar ou de alguém que realizou um testamento, procurem o quanto antes um advogado especializado para dar abertura ao processo de inventário. O advogado do inventário verificará todos os aspectos fáticos e jurídicos (o que aconteceu e o que deve ser feito) e apontará o melhor caminho a ser percorrido. O objetivo deve ser transferir a propriedade dos bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros e beneficiários, da forma mais adequada (de acordo com a lei), célere (rápida) e com menor custo (mais barata).

Ainda tem dúvidas ou está buscando advogado para inventário? Nosso objetivo é oferecer o melhor atendimento possível aos nossos clientes. Por isso, com ética, sensibilidade e humanidade, nós do Ramos Pinto Advocacia podemos te auxiliar. Entre em contato!

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